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Início » Notícia » Eleitor é condenado, após divulgação de falso vídeo contra o Correio Catarinense

Eleitor é condenado, após divulgação de falso vídeo contra o Correio Catarinense

Nas eleições municipais de 2024 em São João Batista, ele divulgou em um grupo de WhatsApp, um vídeo em que dizia que era falsa uma pesquisa devidamente registrada e divulgada pelo jornal

Eleitor é condenado, após divulgação de falso vídeo contra o Correio Catarinense

Por Redação Correio Catarinense
4 de novembro de 2025
TJ/SC

Um eleitor foi condenado, pouco mais de um ano após a divulgação de um vídeo calunioso, em que atribuía ao jornal Correio Catarinense, de ter praticado crime eleitoral, pela publicação de uma pesquisa devidamente registrada, nas eleições municipais de 2024, em São João Batista.

No vídeo, o conteúdo imputava falsamente ao jornal, a prática de fraude em pesquisa eleitoral registrada, com o claro intuito de macular a imagem perante o eleitorado local, em contexto de eleições para o pleito de 2024.

Em audiência preliminar, o então investigado Lucas Beraldo não aceitou a proposta de transação penal, proposto pelo Ministério Público de Santa Catarina (MP/SC). Com isso, o MP Público ofereceu denúncia contra ele, imputando-lhe a prática do crime de calúnia eleitoral (art. 324 do Código Eleitoral).

De acordo com os autos, “o denunciado, agindo de forma consciente e deliberada, caluniou a empresa Ef-Fector Publicações Ltda (Correio Catarinense), visando fins de propaganda eleitoral ao publicar no grupo de whatsapp “Mudar de Verdade-PL SJB” o vídeo que afirmava que a pesquisa realizada pelo Correio Catarinense era falsa, que tratava-se de Fake News. A notícia divulgada por Lucas Beraldo era sabidamente falsa, e atribuiu a empresa Correio Catarinense o crime de divulgação de pesquisa eleitoral falsa”.

Ocorre que a pesquisa eleitoral divulgada pela empresa EF-Fector Publicações Ltda (Correio Catarinense), foi legítima e devidamente registra na justiça eleitoral sob o n° 9746/2024.

A noticiante EF-Fector Publicações Ltda apresentou manifestação, alegando a omissão do órgão ministerial quanto ao oferecimento de denúncia contra Felipe Antônio Lemos. Instado a se manifestar, o Ministério Público sustentou a impossibilidade jurídica de apresentação de denúncia criminal eleitoral contra Lemos, à míngua de indícios de autoria, razão pela qual requereu o arquivamento dos autos com relação a ele.

Em audiência, o denunciado Lucas Beraldo recusou a proposta de suspensão condicional do processo. O acusado apresentou resposta à acusação, alegando a ausência de justa causa, a fragilidade probatória, a ausência de dolo específico e de divulgação pública, a natureza privada do grupo de WhatsApp e a insuficiência dos prints e vídeos como prova idônea.

Na sequência, o Ministério Público se manifestou sobre a resposta, postulando o afastamento das alegações da defesa e o prosseguimento do feito.

Em audiência de instrução e julgamento foi ouvido o representante legal da vítima e interrogado o acusado.

Em alegações finais, o Ministério Público Eleitoral sustentou que o conjunto probatório produzido nos autos é robusto e suficiente para a condenação de Lucas

A defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição de Beraldo, argumentando que as provas apresentadas são frágeis e não demonstram o dolo específico exigido pelo tipo penal. Sustentou que os prints de tela e o vídeo anexados aos autos não comprovam, de forma clara e inequívoca, a intenção do acusado de caluniar a empresa, ressaltando que a etiqueta “encaminhada com frequência” do aplicativo de mensagens não pode ser interpretada como prova de conduta dolosa.

“Considerando que o denunciado imputou falsamente ao Correio Catarinense a prática do crime previsto no art. 33, §4º, da Lei nº 9.504/97 — visto que “a divulgação de pesquisa fraudulenta constitui crime, punível com detenção de seis meses a um ano e multa no valor de cinquenta mil a cem mil Ufirs” — restou plenamente caracterizada a calúnia eleitoral, pois houve atribuição de fato definido como crime à vítima, sem que está o tivesse cometido”, descreve a juíza eleitoral, dra. Bianca Fernandes Figueiredo.

 

Penas

Na terceira fase da dosimetria, incide a causa de aumento prevista no art. 327, V, do Código Eleitoral, pois o crime foi cometido por meio da internet, em grupo de WhatsApp, o que potencializa a divulgação da ofensa em tempo real. Assim, a pena em 1/3, fixando a reprimenda definitiva em 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de detenção e 13 (treze) dias-multa.

Por fim, considerando a ausência de informações sobre as condições pessoais e econômicas do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, o salário mínimo diário vigente na região à época dos fatos (1/30), conforme determina o artigo 286, § 1º, do Código Eleitoral:

Por fim, ante o exposto, a juíza julgou procedente o pedido inaugural para condenar Lucas Beraldo, qualificado nos autos, pela prática de crime previsto no art. 324 do Código Eleitoral c/c art. 327, V, do mesmo Diploma legal, à pena de 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de detenção e 13 (treze) dias-multa. Cabe recurso para segunda instância.

 

O que diz o advogado do condenado

O advogado de defesa, Cristiano Luiz da Silva, o Tana, destacou que “o processo foi entrado contra o Lucas Beraldo e Felipe Lemos. Dentro do processo conseguimos provar a inocência do Felipe, e com relação as provas em face do Lucas, elas são insuficientes e que será feito recurso de Apelação”, destacou.

 

O que diz o advogado do Correio Catarinense

O advogado Tiago Tavares Alves informou que:

“Como advogado do Correio Catarinense, manifesto minha total satisfação com a decisão da Justiça Eleitoral que condenou o réu por calúnia eleitoral contra meu cliente.

A sentença, proferida pela Juíza Bianca Fernandes Figueiredo, da 53ª Zona Eleitoral de São João Batista, foi clara e fundamentada ao reconhecer que o réu agiu de forma dolosa, compartilhando em grupo de WhatsApp conteúdos falsos que imputavam ao Correio Catarinense a divulgação de uma pesquisa eleitoral fraudulenta.

É importante destacar que a pesquisa em questão era absolutamente legítima e estava devidamente registrada na Justiça Eleitoral. A decisão judicial deixou claro que a conduta do condenado não se tratava de mera opinião ou debate, mas sim de um ato calunioso com nítido intuito de prejudicar a credibilidade do jornal e influenciar o processo eleitoral.

O réu foi sentenciado ao cumprimento de 8 meses e 20 dias de detenção, pena que foi convertida em prestação de serviços à comunidade, totalizando 260 horas de tarefas, além do pagamento de uma multa no valor de R$ 698,64.

Esta condenação envia uma mensagem importante à sociedade: a desinformação, especialmente em períodos eleitorais, tem consequências. A Justiça Eleitoral mostrou que não tolerará a utilização de fake news como ferramenta de campanha, protegendo assim a integridade do processo democrático e o direito dos cidadãos à informação verdadeira.

Vejo nesta decisão não apenas uma reparação ao dano sofrido pelo Jornal Correio Catarinense e seu diretor Juliano César, mas também uma importante vitória para o jornalismo ético e responsável”.

 

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