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Início » Geral » Empresas precisam se adequar à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD)

Empresas precisam se adequar à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD)

Legislação entrou em vigor em 18 de setembro no Brasil e prevê multa de até R$ 50 milhões por descumprimento

Empresas precisam se adequar à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD)

Por Redação Correio Catarinense
30 de setembro de 2020
Divulgação

No Brasil, a legislação de proteção de dados pessoais mudou e as empresas precisam se preparar para proteger as informações, conforme disposto na lei que entrou em vigor em 18 de setembro.

É pratica comum no mundo empresarial a solicitação e coleta de dados de pessoas físicas para cadastros.

Estas informações ficam armazenadas em bancos de dados das empresas e estão passíveis de “hackers” ou comercialização indevida.

Exemplo prático disso são aquelas inúmeras ligações ou mensagens de ofertas que todos nós já recebemos de empresas das quais nunca passamos nossos dados ou fizemos algum negócio.

Para evitar os danos morais e patrimoniais que podem se originar desta realidade é que surgiu a LGPD, já que os dados são direitos fundamentais das pessoas.

Assim, com a vigência da lei, as pessoas jurídicas só podem utilizar os dados pessoais dos clientes ou parceiros com a anuência ou consentimento de forma clara, explícita e específica deles, em um documento específico e na forma escrita, bem como deve haver um tratamento destes dados.

Punições ao descumprimento
Para garantir o respeito à lei por parte dos empresários, a norma prevê multas exorbitantes por seu descumprimento.

O Art. 52 II da LGPD, especifica a multa simples, de até 2% (dois por cento) do faturamento da pessoa jurídica de direito privado, grupo ou conglomerado no Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos, limitada, no total, a R$ 50 milhões por infração.

Ainda, o Art. 42 da LGPD disciplina que: “O controlador ou o operador que, em razão do exercício de atividade de tratamento de dados pessoais, causar a outrem dano patrimonial, moral, individual ou coletivo, em violação à legislação de proteção de dados pessoais, é obrigado a repará-lo.”

No Art. 49 da LGPD, está bem especificado que os sistemas utilizados para o tratamento de dados pessoais devem ser estruturados de forma a atender aos requisitos de segurança. Em caso de haver hackeamento de dados do consumidor, a empresa deverá arcar com os danos.

Fiscalização
A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) será o órgão nacional responsável pela fiscalização da proteção de dados por parte das pessoas jurídicas.

A ANPD poderá solicitar a qualquer tempo relatórios de riscos de privacidade às empresas para certificar-se de que as organizações estão tratando o tema internamente e dentro do estabelecido pela LGPD.

A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) já é uma realidade no Brasil e em outros países do mundo.

Por este motivo, recomenda-se que as empresas procurem profissionais qualificados para se adequar a este novo cenário e garantir que não serão autuadas com as multas altíssimas previstas na norma.

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