A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Leopoldo Augusto Brüggemann, negou liberdade à Rozalba Maria Grime, presa preventivamente sob a acusação de matar a grávida Flávia Godinho Mafra para ficar com o bebê.
O crime ocorreu em 27 de agosto de 2020, em Canelinha. A acusada responde por homicídio qualificado, tentativa de homicídio, subtração de incapaz, ocultação de cadáver e fraude processual.
O colegiado entendeu pela manutenção da prisão em virtude da periculosidade da mulher e do risco à instrução criminal.
Segundo os autos, em agosto de 2020, Flávia, que estava grávida, foi assassinada em uma cerâmica desativada e seu bebê foi retirado do ventre pela acusada, que era amiga de infância da vítima.
Para esconder o crime e justificar a presença do recém-nascido, a acusada inventou uma gravidez.
Antes de chegar com a criança ao hospital, ela cortou o próprio corpo para simular um parto, na tentativa de enganar os profissionais de saúde. Ela chegou a tirar fotos do bebê antes de chegar à unidade hospitalar.
O magistrado de origem justificou a necessidade da prisão para a melhor apuração dos fatos, porque existe a suspeita de que a acusada teve o auxílio de outras pessoas.
Inconformada com a manutenção da preventiva, a mulher impetrou habeas corpus ao TJSC. Alegou ser primária, sem antecedentes criminais, e que colabora com as investigações.
Argumentou também a ausência dos pressupostos autorizadores da prisão cautelar e a insuficiência do decreto prisional, sobretudo em razão da falta de elementos concretos, pelo que sofre constrangimento ilegal. Subsidiariamente, suscitou a aplicação de medidas cautelares.
Para o colegiado, não há constrangimento ilegal porque o decreto prisional é amparado na preservação da ordem pública, bem como para assegurar a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei.
“Como dito, ressalta-se que a periculosidade da paciente encontra amparo nas circunstâncias concretas do crime, a demonstrar a falta de limites dela para a satisfação de seu desejo (ter um bebê), ceifando a vida da amiga de infância e dissimulando os fatos para vê-lo realizado, razão pela qual é insuficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Não há, pois, constrangimento ilegal a permitir a revogação do decreto prisional”, anotou o relator em seu voto.
A sessão foi presidida pelo desembargador Júlio César Machado Ferreira de Melo e dela também participou o desembargador Getúlio Corrêa. A decisão foi unânime.