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Início » Mais Notícias » MP dispensa escolas de cumprirem mínimo de 200 dias letivos

MP dispensa escolas de cumprirem mínimo de 200 dias letivos

Medida que flexibiliza ano letivo também vale para universidades

MP dispensa escolas de cumprirem mínimo de 200 dias letivos

Por Redação Correio Catarinense
2 de abril de 2020
Agência Brasil

O presidente Jair Bolsonaro assinou, na quarta-feira, 1º, a Medida Provisória Nº 934, que “estabelece normas excepcionais sobre o ano letivo da educação básica e do ensino superior”.

A medida foi baixada em razão dos riscos de contágio do novo coronavírus. Conforme descreve o texto, as normas excepcionais são “decorrentes das medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública.”

De acordo com a MP, “o estabelecimento de ensino de educação básica fica dispensado, em caráter excepcional, da obrigatoriedade de observância ao mínimo de dias de efetivo trabalho escolar (…), desde que cumprida a carga horária mínima anual estabelecida nos referidos dispositivos.”

A Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) determina que “a carga horária mínima anual será de oitocentas horas para o ensino fundamental e para o ensino médio, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver.”

No caso das aulas em faculdades e universidades, a MP estabelece que “as instituições de educação superior ficam dispensadas, em caráter excepcional, da obrigatoriedade de observância ao mínimo de dias de efetivo trabalho acadêmico (…) observadas as normas a serem editadas pelos respectivos sistemas de ensino.”

Para o ensino superior, a LDB também estabelece que o ano letivo regular tem, no mínimo, duzentos dias, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver.

A lei prevê, porém, que “é obrigatória a frequência de alunos e professores, salvo nos programas de educação a distância.”

Para os cursos de Medicina, Farmácia, Enfermagem e Fisioterapia, a MP assinala que “a instituição de educação superior poderá abreviar a duração dos cursos (…) desde que o aluno, observadas as regras a serem editadas pelo respectivo sistema de ensino, cumpra, no mínimo: I – setenta e cinco por cento da carga horária do internato do curso de medicina; ou II – setenta e cinco por cento da carga horária do estágio curricular obrigatório dos cursos de enfermagem, farmácia e fisioterapia.”

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