A advogada especialista em Direito Previdenciário Claudiana I Soares Bitencourt graduou-se em 1996 pela Universidade do Vale do Itajaí (Univali).
Pós-graduada em Direito Constitucional pela Univali, Processo Civil pelo Centro Universitário de Brusque (Unifebe) e Direito Previdenciário pela Faculdade Cesusc de Florianópolis.
Além de inúmeros cursos de extensão realizados em várias cidades do Estado.
Atualmente é pós-graduanda em Prática Previdenciária pela Eadir unidade de Florianópolis.
Nesta entrevista a Dra. Claudiana I Soares Bitencourt traz esclarecimento sobre a tese (Tema 1.102) da Revisão da Vida Toda, aprovada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no dia 1° de dezembro de 2022 por maioria de votos (6×5).
*****
Correio Catarinense: Dra Claudiana, o que a Revisão da Vida Toda?
Dra. Claudiana: A Revisão da Vida Toda (Tema 1.102/STF), é uma revisão dos benefícios previdenciários, que foram calculados com base no art. 3º da Lei 9.876/99, a fim de incluir no Período Base de Cálculo (PBC), os salários de contribuição anteriores a Julho/1994, ou seja, no cálculo da Renda Mensal Inicial-RMI, são considerados todos os salários de contribuição da vida contributiva do beneficiário.
CC: Para quais tipos de benefícios previdenciários é possível a tese da Revisão da Vida Toda?
Dra: Para todos os benefícios previdenciários, exceto o salário maternidade.
CC: Quais são os requisitos da Revisão da Vida Toda?
Dra: Os requisitos para a Revisão da Vida Toda são os seguintes:
1. Benefícios previdenciários concedidos entre os dias 29/11/1999 (Lei n.º 9.876) até 13/11/2019 (EC 103/2019);
2.Ter contribuições previdenciárias anteriores ao mês de julho/1994;
3. Prazo Decadencial de 10 anos, a contar do 1º dia subsequente ao recebimento do 1º pagamento.
CC: Então, o beneficiário preenchendo os requisitos acima mencionados, terá direito a Revisão da Vida toda?
Dra: Importante destacar que não é suficiente o preenchimento dos requisitos acima elencados para ter direito a Revisão da Vida Toda, pois, a realização do cálculo previdenciário é imprescindível para o pedido, eis que somente aqueles que tiveram salários de contribuições maiores antes de julho/1994, ou mesmo aqueles que diminuíram ou pararam de contribuir por algum tempo para o INSS após o ano de 1994, que poderão ter direito a revisão.
CC: Existem ou não outras situações previdenciárias a serem analisadas e resolvidas antes do pedido de Revisão da Vida Toda?
Dra: Sim, podem aparecer inúmeras situações fáticas, como por exemplo, a ausência no Cadastro Nacional de Informações Previdenciárias/CNIS, das remunerações e em alguns casos até dos vínculos empregatícios, períodos laborados como empregado doméstico, empresário ou autônomo, sendo que antes do pedido de revisão e da realização do cálculo, tem que haver a comprovação das remunerações ou das atividades, conforme o caso.
Deste modo, somente um estudo previdenciário detalhado, incluindo a análise de inúmeros documentos, entre eles, a Carta de Concessão, do Processo Administrativo de concessão, Extrato Analítico do FGTS, entre outros, para que possa ser elaborado o cálculo revisional, devendo este ser realizado por advogado previdenciário.
CC: No tocante a Revisão da Vida Toda é necessário ou não o prévio requerimento Administrativo?
Dra: Apesar de constar no aplicativo e site Meu INSS o pedido de da Revisão da Vida Toda, este fato não tem o condão de inviabilizar a solicitação direta no judiciário. Deste modo, os beneficiários terão que tomar muito cuidado para não ingressarem com o pedido administrativo sem o cálculo e a orientação de um advogado previdenciário, podendo haver nesse caso haver a redução do valor do benefício.
Importante ressaltar que a decisão do STF não obriga o INSS a fazer a revisão administrativa dos benefícios.
Além do mais, no meu entendimento em se tratando de matéria de direito, que neste caso é aplicação da lei mais benéfica, o pedido deve ser realizado diretamente no Judiciário, conforme Tema 350 do STF.
Saliente-se que a revisão da vida toda foi julgada pelo rito dos recursos repetitivos, sendo que a tese terá de ser seguida por todas as instâncias judiciária do país.
CC: E, nos casos de que tem que haver a provas de salários de contribuição, além a existências dos salários incontroversos no CNIS, o que fazer?
Dra: Neste caso, em tratando-se de matéria de fato, ou seja, situações previdenciárias novas para o INSS é necessário o prévio requerimento administrativo.
CC: Com a inclusão de todos os salários de contribuição anteriormente a julho/1994, pode haver a redução do salário de benefício?
Dra: Sim. Pode haver prejuízos como a redução do salário de benefício, isto nos casos em que os salários de contribuição anteriores a julho/1994, eram vertidos sobre o salário mínimo ou menores do que aqueles pós 1994. Desta forma, é imprudente e desaconselhável o ingresso do pedido sem a elaboração de cálculo previdenciário.
CC: Se a Revisão da Vida Toda for favorável o que acontece?
Dra: O beneficiário passa a receber valor maior em seu benefício, bem como recebe as diferenças dos últimos 5 (cinco) anos.
CC: Como está o andamento da Revisão da Vida Toda?
Dra: O processo ainda não chegou ao fim, pois, o governo, através da AGU (Advocacia-Geral da União) poderá interpor Embargos de Declaração, no prazo de até 5 (cinco) dias, após a publicação do acórdão do STF. Essa publicação pode ser feita até em 60 dias.
Ressalte-se que os Ministros não podem mais mudar seus votos, sendo que havendo interposição dos embargos pode-se pedir a modulação dos efeitos, ou seja, a possibilidade de restringir a eficácia temporal, deste modo este é o momento propício para o ajuizamento das ações da Revisão da Vida Toda.