Wellington Jacó Messias – Advogado
O presente texto busca propor uma reflexão sobre a ideia de racismo, porquanto, necessário afirmar que não se pretende uma análise político ideológica, aliás, quando se trata de temas sensíveis, nota-se dois extremos, sejam naqueles teóricos que se identificam ideologicamente como de direita, ou naqueles que se identificam como de esquerda.
Partindo dessa premissa, independente da visão de mundo que cada um sustente, fato é que a luta contra o racismo não pode ser pautada por vieses ideológicos, lutar contra o racismo significa defender que o Estado e a sociedade brasileira não toleram quaisquer formas de discriminação.
Dito isso, a justificativa para desenvolvimento do presente texto, se dá ao fato de que, na câmara de vereadores do município de São João Batista/SC foi denunciado que crianças negras e brancas estavam separadas em salas de aula.
Ocorre que não pretendo discutir o mérito da denúncia, para não correr o risco de ser leviano, emitindo opinião sem analisar as provas, assim, prefiro aguardar os resultados da investigação do Ministério Público, por ser o órgão legítimo para verificar os fatos denunciados.
Desse modo, outro motivo que inspirou a presente reflexão foi a confusão conceitual que se criou sobre o tema racismo, inclusive por formadores de opinião, tratando racismo e bullying como se sinônimos fossem.
Nessa perspectiva, para a biologia só existe uma raça a espécie humana, aliás, com o projeto genoma foi superada a ideia de que raças humanas são biologicamente distintas entre si. Para o Supremo Tribunal Federal raça e racismo são conceitos sociais e não biológicos, caracterizando o racismo como inferiorização de um grupo social relativamente a outro.
Já, os crimes resultantes de preconceitos, raças e cor, estão previstos na Lei nº 7.716/1989, cujo o artigo 1º define que: “serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional”. Não obstante a isso, pontua-se que a Lei nº 14.523/2023 visando contribuir no combate ao racismo, trouxe uma espécie de imunidade a grupos reconhecidos como minoritários, vejamos: artigo 20-C: “na interpretação desta Lei, o juiz deve considerar como discriminatória qualquer atitude ou tratamento dado à pessoa ou a grupos minoritários que cause constrangimento, humilhação, vergonha, medo ou exposição indevida, e que usualmente não se dispensaria a outros grupos em razão da cor, etnia, religião ou procedência”.
Obviamente que com essa alteração legislativa, alguém poderia questionar, e o indivíduo que pertença a algum grupo majoritário, pode, então, ser vítima de discriminação? Ora, aqui iniciaríamos uma outra discussão acerca daquilo que paulatinamente vem sendo tratado como racismo reverso, mas, esta é uma discussão para outro texto.
Desse modo, sempre que uma pessoa sofrer discriminação ou for menosprezada em razão de sua raça, cor, etnia, religião e procedência, teremos uma situação de racismo. Por sua vez, havendo violência físicas, psicológicas, intencionais e repetitivas, especialmente quando crianças forem vítimas, estas devem ser encaradas como bullying e analisadas à luz da Lei nº 14.811/2024, que institui as medidas de proteção à criança e ao adolescente contra a violência nos estabelecimentos educacionais ou similares.
Silvio Almeida em sua obra racismo estrutural busca apontar as diferenças existentes entre os conceitos, descrevendo que o racismo é uma forma sistemática de discriminação que tem a raça como fundamento, culminando em desvantagens ou privilégios para indivíduos a depender do grupo racial a que pertençam.
O preconceito racial, por outro lado, seria o juízo baseado em estereótipos acerca de indivíduos que pertençam a um determinado grupo racializado, podendo resultar em práticas discriminatórias. Por fim, a discriminação racial é a atribuição de tratamento diferenciado a membros de grupos racialmente identificados, tendo como requisito fundamental o poder, ou seja, a possibilidade efetiva do uso da força, sem o qual não é possível atribuir vantagem ou desvantagem por conta da raça.
Feito esses esclarecimentos, não poderia terminar esta reflexão sem sair em defesa da cidade de São João Batista/SC, para isso, faço uso de uma frase que se atribui a Umberto Eco “as redes sociais deram voz a uma legião de imbecis”, que visivelmente prejudicam a coletividade.
Ora, aqui precisamos compreender que a condutada de um sujeito, não pode ser estendida a coletividade, aliás, na legislação penal brasileira vige o princípio da responsabilidade pessoal. Ocorre que nas últimas semanas acompanhei perplexo a cidade sendo condenada pelo tribunal da internet.
É preciso honestidade intelectual, ser contrário a toda atrocidade que a cidade de São João Batista/SC passou, não significa ser conivente com a prática de eventual racismo se comprovado, mas, não podemos em nome de qualquer ideologia, vilipendiar com uma cidade e seu povo sem lhe dar o direito ao contraditório e ampla defesa.
Nestas últimas semanas, foram retratadas as piores facetas das redes sociais e identificado quão nefasta pode ser seu mal uso, literalmente abrimos a “caixa de pandora” e perdemos o controle sobre os fatos, aliás, o debate se perdeu em meio a tantas narrativas criadas.
Existem problemas reais, sim existem, assim como em tantos outros municípios, porém, sejamos justos, a cidade de São João Batista/SC merece ser reconhecida por seu acolhimento, por sua solidariedade e por ser uma terra de gente simples e gentil.